DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GUEDES DE SOUZA… — HC HC 989860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GUEDES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado: "REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUDICIÁRIO - EXAME DE TESES INÉDITAS - NÃO ADMISSIBILIDADE.
- A revisão criminal não se presta à reapreciação, por simples discordância da defesa, das provas constantes dos autos ou das penas aplicadas, mas tão somente para sanar erro técnico ou injustiça na condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO GUEDES DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Revisão Criminal n. 1.0000.24.460564-8/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUDICIÁRIO - EXAME DE TESES INÉDITAS - NÃO ADMISSIBILIDADE. A revisão criminal não se presta à reapreciação, por simples discordância da defesa, das provas constantes dos autos ou das penas aplicadas, mas tão somente para sanar erro técnico ou injustiça na condenação. A revisão criminal não pode se amparar em tese nova, não levada a debate no processo de conhecimento, a menos que acompanhada também de provas inéditas." (fl. 38)
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, sob a assertiva de que o mandado de busca e apreensão foi fundamentado, exclusivamente, em denúncia anônima e expedido sem fundadas razões e justa causa, configurando invasão de domicílio.
Argumenta que os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outras provas dos autos.
Aduz que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, e que a pena-base foi exasperada em 3 anos sem fundamento idôneo, além de não ter sido reconhecido o tráfico privilegiado, apesar da quantidade de droga não afastar tal benefício.
Pondera que o paciente cumpriu 6 meses e 5 dias de prisão, o que deveria permitir a detração penal e a progressão para o regime semiaberto.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada e revisar a dosimetria da pena.
Indeferido o pedido liminar (fls. 891/892), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 897/900).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Por fim, o tempo de prisão provisória (6 meses e 5 dias) foi considerado insuficiente para atingir o requisito de 2/5 da pena (3 anos, 2 meses e 2 dias) necessário à progressão de regime, prejudicando a análise da detração da pena.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.