DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS SOUZA … — HC HC 989858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS FERNANDO SANTOS SOUZA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. do art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação ao qual o Tribunal de origem negou provimento nos termos do acórdão de fls. 35-63.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de fundamentação do acórdão do recurso de apelação, que entende ter se limitado a reiterar os fundamentos da sentença condenatória.
Alega que a busca domiciliar teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões e que a declaração assinada pelos moradores consentindo com o ingresso dos policiais não seria suficiente para provar a voluntariedade da autorização.
Afirma que o réu teria apenas ocultado a droga, o que entende ser incompatível com o delito de tráfico de drogas, além de considerar a quantidade da droga apreendida também insuficiente para a caracterização do delito.
Aduz a ocorrência de erro nas três fases da dosimetria, razão pela qual deveria ter sido aplicada a redutora no tráfico privilegiado em seu patamar máximo.
Assevera que o celular apreendido em posse do paciente não teria nenhum vínculo com a prática delitiva e por isso deveria ser restituído ao paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da busca domiciliar, para a anulação de todo o processo e consequente absolvição do paciente, a desclassificação do delito para o de posse de drogas para consumo próprio, ou ainda o redimensionamento da pena e a devolução do aparelho celular apreendido.
A liminar foi indeferida às fls. 470-471, e as informações foram prestadas às fls. 474-477 e 481-528.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, no parecer de fls. 532-545.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
Todas as matérias suscitadas na presente impetração foram objeto do AREsp n. 2.676.767/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.