ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Tráfico privilegiado. dedicação a atividades criminosas. elementos concretos.
Resultado indicado
Por fim, não há que se falar em identidade de condutas entre a posta neste writ e a avaliada no HC 822.947/GO, no bojo do qual a ordem fora concedida de ofício, uma vez que neste o próprio paciente relatou que estava desempregado e que, em razão disso, fez do tráfico profissão, mesmo que há pouco menos de um mês.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico privilegiado. dedicação a atividades criminosas. elementos concretos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de tráfico de drogas. A defesa interpôs apelação, parcialmente desprovida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.
3. No habeas corpus impetrado, a defesa requereu a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, e a readequação da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. Outra questão é se a exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Não foi constatada flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a exclusão da minorante foi baseada em elementos concretos extraídos dos autos.
8. A análise da tese de defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admitido na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A exclusão da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 868.542/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/12/2023).
Por fim, não há que se falar em identidade de condutas entre a posta neste writ e a avaliada no HC 822.947/GO, no bojo do qual a ordem fora concedida de ofício, uma vez que neste o próprio paciente relatou que estava desempregado e que, em razão disso, fez do tráfico profissão, mesmo que há pouco menos de um mês. Já no caso do HC 822.947/GO, constatou-se que o paciente possuía ocupação lícita de radiologista e, ao contrário do paciente, não se dedicava exclusivamente e de forma habitual ao comércio de tráfico de drogas.
Assim, não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse cenário, voto no sentido negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.