DECISÃO ALEXANDRE ICHANO GOMES AGOSTINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 989411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEXANDRE ICHANO GOMES AGOSTINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito do art.
- Busca a defesa a desclassificação do delito para a conduta do art.
- 11.343/2006 ou, de modo subsidiário, a incidência da minorante do tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEXANDRE ICHANO GOMES AGOSTINI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2090153-16.2021.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Busca a defesa a desclassificação do delito para a conduta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, de modo subsidiário, a incidência da minorante do tráfico.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O presente habeas corpus foi interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de origem, em revisão criminal, para manter a condenação imposta ao réu.
Entretanto, pela atenta leitura do acórdão, observo que nada se decidiu acerca das teses de desclassificação ou de incidência da minorante do tráfico.
Então, se as teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, é vedada sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.