ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação e questionando a manutenção da prisão preventiva.
- O agravante sustenta que a demora no julgamento não pode ser atribuída a ele, mesmo estando foragido, e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem denegada, com recomendação." (HC 499.713/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de apelação. Prisão preventiva. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação e questionando a manutenção da prisão preventiva.
2. O agravante sustenta que a demora no julgamento não pode ser atribuída a ele, mesmo estando foragido, e requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento da apelação que justifique a concessão de liberdade ao agravante.
4. Outra questão é se a prisão preventiva do agravante pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito, reincidência e condição de foragido.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
6. A análise dos autos demonstra que a Corte de origem tem sido diligente na condução do processo, e a defesa contribuiu para a mora processual, não havendo constrangimento ilegal.
7. A jurisprudência pacificada estabelece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a pena imposta e as peculiaridades do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, incluindo a pena imposta e a diligência do juízo na condução do processo".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 64; STJ, AgRg no RHC n. 177.431/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; STJ, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
Corte tem reiterada jurisprudência no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.
(Precedentes)
4. Na presente hipótese, o paciente foi condenado a uma pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias pela prática dos delitos de tráfico de drogas interestadual em associação criminosa que foi flagrada transportando 3,217kg (três quilogramas, duzentos e dezessete gramas) de cocaína. Está dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 24 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, mormente se considerado serem 7 corréus com patronos distintos e o feito já se encontrar concluso para o relator.
5. Ordem denegada, com recomendação."
(HC 499.713/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 18/06/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.