DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NYRAN DAVINCI BANDEIRA LO… — HC HC 989331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NYRAN DAVINCI BANDEIRA LOBO contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 5018959-44.2024.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2023 (Execução n.
- 0354127-16.2014.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro/RJ).
- Alega a defesa, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, ainda que tenha havido remição por outros exames (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NYRAN DAVINCI BANDEIRA LOBO contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, nos autos do Agravo em Execução n. 5018959-44.2024.8.19.0500, deu provimento à insurgência ministerial, afastando a remição de pena por aprovação no ENCCEJA 2023 (Execução n. 0354127-16.2014.8.19.0001, Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro/RJ).
Alega a defesa, em síntese, que a aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, ainda que tenha havido remição por outros exames (fl. 5).
Pede, em caráter liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juízo da execução (fls. 2/12).
Liminar indeferida (fls. 39/40). Informações prestadas (fls. 42/45).
O Ministério Público Federal manifestou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA, AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA SIDO BENEFICIADO COM A REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENEM. TAL FATO NÃO IMPEDE DE REMIR O "QUANTUM" DA PENA POR SUA APROVAÇÃO NO ENCCEJA.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A impetração pretende que aprovação no ENCCEJA deve ser utilizada para remição da pena, para restabelecer a decisão do Juízo de origem.
Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 22/25):
..
Não obstante, na hipótese ora analisada, verifica-se que o apenado - que busca remição por estudo em razão de Certifica do de conclusão do Ensino Fundamental 2023 - já obteve homologação das horas estudadas em razão do ENEM 2022, conforme recente decisão colegiada prolatada em 11/09/2024, por esta Câmara Criminal, no Agravo em Execução nº 5004703-96.2024.8.19.0500, cu- ja ementa segue abaixo transcrita:
..
Com efeito ainda que se trate de níveis distintos de ensino, fato é que os exames do ENEM e ENCCEJA abordam as mesmas áreas de conhecimento, pois, em termos práticos, as disciplinas estudadas no ensino médio nada mais são do que uma evolução daquelas ensinadas no fundamental.
E, considerando que o réu já obteve, recentemente, remição pelo estudo de matérias do ensino médio, impossível conceder nova remição pelas matérias estudadas no ensino fundamental, uma vez que se trata de nível inferior de ensino. Ou seja, no caso ora analisado, não restou evidenciado qualquer esforço adicional do reeducando, sendo certo que eventual concessão de remição resultaria em dupla bonificação pelo
[trecho intermediário suprimido]
caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais/RJ sob o número 0354127-16.2014.8.19.0001.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.