ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO.
- INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3568, 3555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. Prisão preventiva. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. A parte agravante alega falta de fundamentação idônea no decreto prisional, ausência de indícios de tentativa de evasão e suficiência de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, devido à gravidade concreta dos delitos imputados ao agravante, que por longo período, recebeu, sistematicamente, vantagem financeira indevida para assegurar, à margem da lei, benefícios a apenados em cumprimento de pena privativa de liberdade.
4. Segundo as investigações, o agravante, na condição de servidor público do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná, viabilizou, em contrapartida ao recebimento de vantagem financeira, mediante inserção de dados falsos em sistemas informatizados, ou por meio de falsidade documental, a obtenção de benefícios a diversos apenados, com quem mantinha contato direto, ou através de intermediários.
5. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Precedentes.
6. Ademais, considerando a prática reiterada de crimes, aplica-se ao caso o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a persistência do agente na
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022 , DJe de 10/10/2022 ; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022 , DJe de 15/12/2022 .
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Nada justifica, portanto, a revisão do entendimento já manifestado na decisão ora agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.