DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DE SOUZA SA… — HC HC 989179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 647 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Irresignado com a sentença condenatória, o paciente interpôs recurso de apelação perante a Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
- A impetrante alega que o paciente está sofrendo gravíssimo constrangimento ilegal, pois a condenação baseou-se em provas obtidas por meio de invasão de domicílio sem autorização válida ou mandado judicial, o que configuraria violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE DE SOUZA SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão no regime inicial fechado e ao pagamento de 647 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignado com a sentença condenatória, o paciente interpôs recurso de apelação perante a Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio e, no mérito, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A impetrante alega que o paciente está sofrendo gravíssimo constrangimento ilegal, pois a condenação baseou-se em provas obtidas por meio de invasão de domicílio sem autorização válida ou mandado judicial, o que configuraria violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Sustenta que os policiais militares ingressaram no imóvel do paciente com base apenas em denúncia anônima e sem fundadas razões que justificassem a medida, arrombando a porta do local. Afirma que a situação flagrancial posterior à invasão não pode convalidar a medida ilegal, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO e do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.574.681/RS.
Defende que o imóvel invadido, ainda que não fosse utilizado como residência habitual, é protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo inadmissível a entrada forçada sem mandado judicial ou consentimento válido do morador.
Aduz, ainda, que houve bis in idem na dosimetria da pena, pois a quantidade e a variedade de drogas foram utilizadas tanto na primeira fase, para majorar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Argumenta que tal prática é vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE n. 666.334/AM) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.887.511/SP).
Afirma que o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois é primário, possui bons antecedentes e não há provas de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ressalta que ações penais em andamento não podem ser utilizadas para afastar o redutor, conforme entendimento consolidado no Tema 1.139 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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3. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 8 anos de reclusão, houve a apreensão de grande quantidade de drogas, fundamento a justificar a manutenção do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.962/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.