ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 989147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. roubo circunstanciado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. roubo circunstanciado. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Quinta Turma que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão, à luz do art. 258 do RISTJ, e se há erro grosseiro na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. O art. 258 do RISTJ prevê agravo regimental apenas contra decisão monocrática de relator, caracterizando erro grosseiro a interposição contra acórdão.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: " 1. O agravo regimental é incabível contra acórdão, conforme art. 258 do RISTJ. "
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgInt no AREsp 1407481/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/04/2019; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1275870/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/09/2018.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR MAGNO ARAÚJO ALVES contra a decisão da Quinta Turma, assim ementada (e-STJ, fls. 130-131):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , sustentando nulidade da condenação por uso de reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP.
2. O Tribunal de Justiça destacou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em confissões extrajudiciais e depoimentos testemunhais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em sa ber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico não observou o art. 226 do CPP, mas há outros elementos probatórios que sustentam a decisão.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a observância do art. 226 do
[trecho intermediário suprimido]
independentemente da certificação de trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no AgInt no AREsp n. 1.407.481/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 16/4/2019.)
..
1. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, inviabilizando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. 3. Além disso, é intempestivo o agravo regimental, em matéria penal, interposto após o prazo de 5 dias, contados da data da publicação do decisum agravado.
..
5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.275.870/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.