ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental no Habeas corpus. habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado.
2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por furto qualificado, com trânsito em julgado em 09/11/2023.
3. O impetrante alegou coação ilegal, sustentando que o regime inicial deveria ser aberto, pois a pena é inferior a 4 anos e o paciente é réu primário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para alterar o regime inicial de cumprimento de pena após o trânsito em julgado da condenação.
5. Outra questão é se a fixação do regime semiaberto, em vez do aberto, configura coação ilegal, considerando a pena inferior a 4 anos e a primariedade do réu.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado, conforme art. 105, I, "e", da Constituição Federal.
7. A alegação de inadequação do regime prisional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o STJ de conhecê-la diretamente, sob pena de supressão de instância.
8. Não há flagrante ilegalidade na fixação do regime semiaberto, pois a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a escolha do regime, mesmo com pena inferior a 4 anos.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações transitadas em julgado. 2. A fixação do regime semiaberto é justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 4 anos e réu primário".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e";
[trecho intermediário suprimido]
282, I, do CPP).
12. No tocante ao pedido de prisão domiciliar, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão do benefício a pai de criança com idade menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados do infante.
13. O acórdão combatido foi claro ao afirmar a ausência de comprovação da imprescindibilidade do pai aos cuidados dos filhos menores, sobretudo porque as crianças estão com a mãe, esposa do ora postulante, e não há comprovação de que ela não tenha condições de prestar assistência aos filhos.
14. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
15. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e não provido.
(RHC n. 168.658/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022; grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.