ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
Resultado indicado
Ao invés de impugnar o fundamento de inadmissibilidade (reiteração), o agravante apenas reiterou o mérito não conhecido, o que atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, com identidade de partes, pedido e causa de pedir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido quando o habeas corpus impetrado constitui mera reiteração de pedido já analisado e decidido em recurso anterior.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme previsto no Regimento Interno do STJ.
4. O agravante não apresentou argumentos específicos e contundentes para infirmar o fundamento de inadmissibilidade da decisão monocrática, limitando-se a reiterar as teses de mérito do habeas corpus original.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir é inadmissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular, sob pena de manutenção do ato agravado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965659/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 936224/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
226 do CPP), a insuficiência probatória, a necessidade de absolvição e a inadequação da dosimetria -, sem demonstrar, de forma específica e contundente, que o writ não seria, de fato, uma reiteração de pedido, ou que o caso presente se enquadraria em excepcionalidade que justifique o afastamento do óbice processual.
Ao invés de impugnar o fundamento de inadmissibilidade (reiteração), o agravante apenas reiterou o mérito não conhecido, o que atrai a aplicação do entendimento de que o agravo regimental deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão singular. A ausência de ataque ao cerne da decisão agravada resulta na manutenção do ato.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que se amparou na regra de inadmissibilidade decorrente da reiteração de pedido, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.