DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley Moura Rodrigues… — HC HC 988706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley Moura Rodrigues contra o ato coator proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 0752515-62.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela remição referente à aprovação do ENCCEJA 2018, ao fundamento de que o deferimento importaria em duplicidade de benefício pelo estudo, uma vez que já deferida a remição pelo ENEM 2023 (Execução n.
- 0033662-16.2015.8.07.0015, Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal/DF).
- A defesa alega, em síntese, que o entendimento jurisprudencial constitui interpretação in bonam partem do art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Wesley Moura Rodrigues contra o ato coator proferido pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 0752515-62.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela remição referente à aprovação do ENCCEJA 2018, ao fundamento de que o deferimento importaria em duplicidade de benefício pelo estudo, uma vez que já deferida a remição pelo ENEM 2023 (Execução n. 0033662-16.2015.8.07.0015, Juízo da Vara de Execução Penal do Distrito Federal/DF).
A defesa alega, em síntese, que o entendimento jurisprudencial constitui interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP e tem como objetivo efetivar o instituto da remição da pena por aproveitamento do estudo não apenas para abreviar o cumprimento da pena, mas incentivar os reeducandos ao estudo, bem como a readaptação ao convívio social (fl. 5).
Sustenta que, por meio da interpretação analógica in bonam partem do art. 126 da LEP, permite-se o benefício, até mesmo para aqueles que já haviam concluído o ensino médio, tendo em vista ser inegável que a referida provação (total ou parcial) no ENEM exige esforço intelectual, porquanto são cobradas diversas disciplinas do ensino médio, que requerem capacidade de raciocínio e interpretação, motivo pelo qual é considerada para fins da remição. Logo, a aprovação no exame do ENEM, de caráter nacional e notória complexidade, deve ser considerado para fins de remição da pena pelo estudo, porque a atividade cumpre com o objetivo da norma, qual seja, a ampliação dos horizontes do ser humano, bem como a ressocialização do apenado (fl. 7).
Aduz que o ministro considerou que o pedido de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (conclusão do ensino médio) não possui o mesmo fato gerador do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação no ENEM. Considerou-se para tanto, os diferentes graus de dificuldade dos referidos exames, bem como a finalidade de cada um, já que o ENEM, diferentemente do ENCCEJA, visa possibilitar o ingresso no ensino superior. Com isso, para o magistrado, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no Enem é negar vigência à Resolução 391 do CNJ (fl. 11).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, concedendo-se ao paciente a remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no ENCCEJA do ano de 2018 (fl.
[trecho intermediário suprimido]
pela certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA.
Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos pro postos.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em favor do paciente, em razão da aprovação no ENCCEJA/2018 desde que efetivamente comprovada nos autos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENEM. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RECOMENDAÇÃO N. 44 /2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.