ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 988313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- O Ministério Público Federal agravou da decisão que concedeu a remição da pena ao ora agravado pela aprovação no Enem 2023.
- A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM 2023, após remição concedida pelo Encceja 2022, configura duplicidade de benefícios ou se os exames constituem fatos geradores distintos aptos a ensejar remição cumulativa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 592.511/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas Corpus. Aprovação no ENEM e ENCCEJA. Remição dA Pena. Fatos Geradores Distintos. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAl DESProviDo.
I. Caso em exame
1. O Ministério Público Federal agravou da decisão que concedeu a remição da pena ao ora agravado pela aprovação no Enem 2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM 2023, após remição concedida pelo Encceja 2022, configura duplicidade de benefícios ou se os exames constituem fatos geradores distintos aptos a ensejar remição cumulativa.
III. Razões de decidir
3. Prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que o Enem e o Encceja constituem fatos geradores diferentes, não havendo bis in idem na concessão da remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O ENEM e o ENCCEJA constituem fatos geradores distintos para fins de remição da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, na qual concedi a ordem de ofício:
"Como visto nos julgados acima, prevalece na Terceira Seção desta Corte Superior o entendimento de que ENEM e, ENCCEJA constituem "fatos geradores" diferentes, não havendo bis in idem na concessão de uma remição pela aprovação em cada um dos exames, cumuladas ou não com o ensino fiscalizado.
Ou seja, não é possível a concessão de nova remição de pena por aprovação nas mesmas matérias no mesmo exame.
..
No caso dos autos, o impetrante juntou o comprovante de aprovação no ENEM/2023 (fl. 575), no qual o paciente foi aprovado em três áreas de conhecimento. Desse modo, verifica-se a necessidade de concessão de 60 dias de remição pelo estudo individual." (fls. 731/732).
O agravante alega a impossibilidade de remição pela aprovação no Enem e no
[trecho intermediário suprimido]
seus próprios fundamentos.
II - Não há dúvida de que o benefício da remição deve ser aplicado na situação em que o apenado obtém a aprovação no ENCCEJA ou ENEM, porquanto configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
III - Contudo, o objetivo da remição é de recompensar o preso pelo esforço que demonstra em crescer intelectualmente por galgar os diversos níveis de educação, não simplesmente reduzir a pena. A realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 592.511/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/9/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.