DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARCIO VALENÇ A DO NASCI… — HC HC 988261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARCIO VALENÇ A DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 933 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, em regime fechado, sendo vedado recorrer em liberdade.
- Nesta insurgência, o impetrante busca o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TARCIO VALENÇ A DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 933 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/06, em regime fechado, sendo vedado recorrer em liberdade.
Nesta insurgência, o impetrante busca o reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 121-122).
As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 125-477, 478-777 e 778-1122).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1.127-1.128).
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não pode ser examinado.
Conforme consulta ao site do Tribunal local e nos termos do parecer ministerial, verifica-se que a apelação criminal foi julgada (com publicação em 25/3/2025), sendo que o Tribunal a quo decidiu por:
"NEGAR PROVIMENTO às apelações das defesas de todos os acusados e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, para condenar todos os réus também como incursos nas penas do artigo 35 c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006 que fixo em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias, e 1306 (um mil trezentos e seis) dias-multa. Em razão do concurso material, fixar as penas definitivas de Lucas Leite Rodrigues dos Santos, Tiago de Sousa Rocha, Anderson dos Santos Nunes, Ivan Francisco de Moura, Higor Batista Fernandes e Guilherme Gonçalves de Sá, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006 e o artigo 16 da Lei 10.826/2003, c.c. o artigo 69 do Código Penal, em 17 (dezessete ) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 2249 (dois mil, duzentos e quarenta e nove) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, bem como fixar a pena definitiva de Tarcio Valença do Nascimento pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I e artigo 35, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/2006, c.c. o artigo 69 do Código Penal, em 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 2239 (dois mil, duzentos e trinta e nove) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Assim, fica prejudicada a tese de excesso de prazo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.