ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 988179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3372, 5557, 5556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.
RELATÓRIO
Trago a julgamento os embargos de declaração opostos a este acórdão da Sexta Turma (fl. 4.358):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. SIMULTÂNEA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM E DE NÃO OBSERVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DAS ATENUANTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/6 USUALMENTE ADOTADA NA SEGUNDA FASE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o embargante que há erro material no decisum no ponto em que afirmou a ocorrência da supressão de instância, aduzindo que, quanto ao bis in idem, o caso é de mera revaloração jurídica, para saber se deve prevalecer o juízo do magistrado de primeira instância que evitou o bis in idem, ou da Corte a quo que no ponto reformou aludido ato monocrático (fl. 4.374); e que, no que diz respeito às atenuantes, a Corte Estadual, material, sucinta e essencialmente, enfrentou o tema e compreendeu que as atenuantes (circunstâncias) subjetivas da menoridade relativa e confissão não preponderavam sobre as circunstâncias objetivas da culpabilidade e consequências de crime (fl. 4.376).
Dessa forma, requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, bem como sejam supridos os vícios apontados, para fins de concessão da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO VERIFICADO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos parcialmente acolhidos sem atribuição de efeitos modificativos.
VOTO
Com
[trecho intermediário suprimido]
e posterior acórdão dos embargos infringentes, houve a análise do tema em sede de embargos de declaração (fls. 3.537/3.539), ocasião em que afirmado que a preponderância mencionada no art. 67 do Código Penal refere-se aos casos de concursos entre atenuantes e agravantes, o que não é o caso dos autos. Assim, não se aplica a indicada supressão de instância em relação a esse assunto.
Tal circunstância, porém, não é suficiente para infirmar a conclusão obtida no julgado, amparada que está não só no óbice da supressão de instância, mas também na inadmissibilidade da impetração substitutiva do recurso próprio e na inexistência de ilegalidade manifesta, considerando que a instância de origem aplicou o percentual de 1/6 para cada uma das atenuantes, o que não destoa do entendimento desta Corte.
Logo, acolho parcialmente os embargos de declaração para a correção do equívoco, nos termos da fundamentação, sem a atribuição de efeitos modificativos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.