DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PONCIANO ATAÍDE BARBOSA contra decisão monocrát… — HC HC 987979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PONCIANO ATAÍDE BARBOSA contra decisão monocrática de fls.
- 1206-120 (e-STJ), que deixou de analisar existência de omissão no tocante à análise do pedido de susbtituição da pena nos termos o art.
- 44, I, do Código Penal, considerando que a pena restou reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se, ainda, de crime cometido sem violência ou grave ameaça.
- Afirma, ainda, contradição na decisão "porquanto a manutenção das "demais disposições do acórdão" gera dúvida sobre a substituição ou não da pena" (e-STJ, 1211).
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PONCIANO ATAÍDE BARBOSA contra decisão monocrática de fls. 1206-120 (e-STJ), que deixou de analisar existência de omissão no tocante à análise do pedido de susbtituição da pena nos termos o art. 44, I, do Código Penal, considerando que a pena restou reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se, ainda, de crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Afirma, ainda, contradição na decisão "porquanto a manutenção das "demais disposições do acórdão" gera dúvida sobre a substituição ou não da pena" (e-STJ, 1211).
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Nessa medida, os embargos devem ser acolhidos, pois evidenciada a omissão.
Contudo, consoante se depreende da dosimetria da pena, foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais - consequências e conduta social - razão pela qual não se encontra atendido o requisito previsto no inc. III do art. 44, do CP, para a subsituição da pena.
Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACOLHIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL PARA FIXAR O REGIME ABERTO E AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 44, III, DO CP. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I- CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que acolheu revisão criminal para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e fixar regime aberto, em caso de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime aberto, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que indicam maior reprovabilidade da conduta do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem aplicou o regime aberto e autorizou a substituição da pena com base em argumentos que destoam do entendimento deste Tribunal, que considera a existência de circunstâncias judiciais negativas como fator legítimo para recrudescimento do regime inicial.
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela ingestão de bebidas alcoólicas e direção em alta velocidade, justifica a fixação do regime
[trecho intermediário suprimido]
com organização criminosa.
3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do agravante.
4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no HC n. 881.739/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Sanada a apontada omissão, não há que se falar em contradição da decisão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.