DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER FERREIRA MAIA cont… — HC HC 987977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER FERREIRA MAIA contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal de Justiça de Goiás, na Apelação n.
- 5780827-87.2023.8.09.0146, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA.
- ARTIGOS 147, CAPUT, E 147- B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
- 21, DO DECRETO-LEI 3.688/40, C/C A LEI MARIA DA PENHA.
Resultado indicado
4 - Recursos conhecidos, provido o 1º e desprovido o 2º. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402, 12345, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KLEBER FERREIRA MAIA contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal de Justiça de Goiás, na Apelação n. 5780827-87.2023.8.09.0146, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGOS 147, CAPUT, E 147- B, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 21, DO DECRETO-LEI 3.688/40, C/C A LEI MARIA DA PENHA. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, não resta fundamento ao pleito absolutório.
MINISTERIAL. CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 12, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REFORMA DA SENTENÇA. MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO.
2 - Inviável a aplicação do princípio da consunção, quando praticadas condutas diferentes, com bens jurídicos tutelados distintos, devendo ser reformada a sentença para condenar o processado quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
3 - A multa do crime de dano emocional deve ser reduzida, de ofício, para guardar proporção à pena corpórea.
4 - Recursos conhecidos, provido o 1º e desprovido o 2º. (e-STJ, fls. 19-20)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que o Tribunal a quo manteve a condenação do paciente pela prática da conduta descrita no art. 21 da LCP não obstante os documentos atestarem o não cometimento da contravenção penal.
Sustenta que a condenação do paciente pelo crime de ameaça está alicerçada em elementos frágeis e insuficientes, consistindo principalmente em depoimentos isolados da vítima, sem a devida corroboração por provas objetivas ou testemunhais que demonstrem a efetiva existência de temor real e imediato.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo criminal n. 5780827-87.2023.8.09.0146. Ao final, que seja determinado o seu trancamento, com a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 786).
Informações prestadas às fls. 789-813 e 817-822, e-STJ.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 826-831).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, uma vez já condenado o acusado, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal.
Além disso, o habeas corpus não é a via adequada para a análise de alegações que demandem revolvimento do conjunto fático-probatório, como a negativa de autoria e a insuficiência de provas para a condenação.
Foi como se manifestou o Ministério Público Federal.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.