ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 987917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.
- A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (RE 1512783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-8-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 1º -9-2025 PUBLIC 2-9-2025 - grifamos) Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria. Elementos insuficientes. Decisão anulada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.
2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo.
6. No caso, os depoimentos dos policiais foram baseados em informações de terceiros não identificados, e a vítima, em juízo, afirmou não ter conseguido identificar os autores do crime.
7. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem um standard probatório minimamente razoável.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.
2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.117.709/RS, Min. Otávio de Almeida
[trecho intermediário suprimido]
a tese de que a decisão judicial que rejeita denúncia, impronuncia ou absolve sumariamente o réu não viola o monopólio constitucional da ação penal pública, o juiz natural ou a soberania do Tribunal do Júri. 4. A discussão relativa à interpretação dos arts. 414 e 155 do CPP é de natureza infraconstitucional, o que afasta a competência do STF para examinar diretamente a controvérsia. 5. Outrossim, a revisão da decisão de impronúncia demandaria o reexame de provas, providência vedada na via extraordinária, conforme a Súmula 279/STF. 6. Ademais, a jurisprudência do STF veda a pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial sem confirmação em juízo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
(RE 1512783 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-8-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 1º -9-2025 PUBLIC 2-9-2025 - grifamos)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.