ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental. embargos de declaração. pedido de extensão em habeas corpus.
- CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (94 KG DE MACONHA) TANTO NA PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.
Resultado indicado
Agravo REGIMENTAL improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. embargos de declaração. pedido de extensão em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SENTENÇA QUE INCORREU EM BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (94 KG DE MACONHA) TANTO NA PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TEMA 712/RG. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM E DA EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS QUE SE IMPÕE. Agravo REGIMENTAL improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou embargos de declaração e estendeu os efeitos da concessão da ordem em benefício de corréus.
2. O agravante alega inadequação do habeas corpus para revisar a condenação e afirma que a sentença não afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias fáticas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que estendeu os efeitos da concessão da ordem em favor dos réus deve ser mantida, considerando a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. O exame da questão por este Superior Tribunal se limita à análise da sentença e do acórdão proferida em sede de apelação criminal, os quais, por decorrerem da ampla instrução probatória ínsita à instrução criminal, devem apresentar fundamentação idônea para a dosimetria da pena, não cabendo a esta Corte, em sede de habeas corpus, acrescentar fundamentação para justificar o recrudescimento da pena, com base em outros elementos dos autos, como auto de prisão em flagrante e denúncia apresentada pelo órgão da acusação.
5. A sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para justificar a dedicação do agravado à atividade criminosa, limitando-se à quantidade de droga apreendida, que por sinal também foi considerada para exasperar a pena-base, e à apreensão de dois rádios comunicadores de baixa frequência, sem apontar outros elementos
[trecho intermediário suprimido]
indicando uso recente ou iminência dele, o que associado à busca da droga permite reconhecer que integram organização criminosa.
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Como não houve insurgência da defesa em sede de apelação, o Tribunal não se debruçou sobre a questão em tema de habeas corpus ali impetrado, restando a este Superior Tribunal equacionar a questão nos moldes da jurisprudência adotada.
E, do atento exame da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular não logrou justificar a dedicação do ora agravado à empreitada criminosa, tendo se vinculado apenas à quantidade de droga apreendida, que, por sinal, já havia sido considerada na primeira fase do critério trifásico, e feito uma breve referência à apreensão de radiocomunicador de baixa frequência, presumindo a conexão com organização criminosa, sem qualquer elemento concreto que denotasse a dedicação a atividades criminosas (fls. 241/242).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.