ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 987782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Competência para julgamento de crimes contra menor. vara especializada. ausência. competência do juizado da violência doméstica. precedentes.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10508, 5560
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Competência para julgamento de crimes contra menor. vara especializada. ausência. competência do juizado da violência doméstica. precedentes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor de 12 anos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar crimes de lesão corporal e maus tratos contra menor, considerando a vulnerabilidade da vítima e a ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes na comarca.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na vulnerabilidade da vítima enquanto pessoa em desenvolvimento, independentemente de sexo, motivação do crime ou circunstâncias da violência.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças.
5. O acórdão do Tribunal a quo está em conformidade com a orientação do STJ, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §9º; CP, art. 136, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.052.222/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023, DJe de 24.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP, contra a decisão de minha lavra, às fls. 79/85, que não conheci do presente
[trecho intermediário suprimido]
adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares"" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.487/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.