DECISÃO DENILSON OTAVIO FIGUEIREDO CUNHA alega sofrer coação ilegal no seu direito a locomoção, em dec… — HC HC 987718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DENILSON OTAVIO FIGUEIREDO CUNHA alega sofrer coação ilegal no seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
- Nas razões deste writ, busca a defesa seja aplicado o benefício previsto no art.
- 11.343/2006, pois a sua negativa se deu apenas com fundamento em reincidência advinda de condenação que foi desclassificada por esta Corte Superior, para a conduta do art.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
DENILSON OTAVIO FIGUEIREDO CUNHA alega sofrer coação ilegal no seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2377806-67.2024.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
Nas razões deste writ, busca a defesa seja aplicado o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a sua negativa se deu apenas com fundamento em reincidência advinda de condenação que foi desclassificada por esta Corte Superior, para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas, no HC n. 957.160/SP.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, "ante a ocorrência de flagrante ilegalidade, para que se refaça a dosimetria da pena da Paciente, para se excluir a agravante da reincidência da dosimetria da pena, e se reconhecer a redutora do tráfico privilegiado na sua fração máxima" (fl. 471).
Decido.
I. Agravante da reincidência
O cerne da controvérsia cinge-se a saber se os efeitos secundários da condenação anterior transitada em julgado em desfavor do paciente - relativa ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 - poderiam subsistir.
Em sessão realizada no dia 21/8/2018, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.672.654/SP (DJe 30/8/2018), de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Sexta Turma, à unanimidade, firmou o entendimento de que "a consideração de condenação anterior com fundamento no artigo 28 da Lei n. 11.343/06 para fins de caracterização da reincidência viola o princípio constitucional da proporcionalidade".
No referido julgamento, entendeu-se, portanto, que o prévio apenamento do agente pela conduta de porte de droga para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas), não deveria constituir causa geradora de reincidência.
Diante de tais considerações, entendo que a ordem deve ser concedida no ponto em que afirma ser devido o afastamento da agravante da reincidência, haja vista que a condenação geradora de reincidência foi desclassificada por esta Corte Superior no HC n. 957.160/SP.
II. Minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
No que se refere à pretendida aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifico que as instâncias ordinárias afastaram a incidência da minorante em questão tendo em vista a suposta reincidência do réu.
No entanto, uma vez afastada a reincidência do paciente, nos
[trecho intermediário suprimido]
mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser concedido o habeas corpus também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
V. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de: a) afastar a reincidência do réu; b) aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, reduzir sua reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 194 dias-multa; c) fixar o regime aberto de cumprimento de pena; e d) determinar a substituição da reprimenda por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.