ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- 1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
- O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
2. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime.
3. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, submetendo-se aos contornos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo que sua validade depende da existência de fundadas suspeitas, lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse, pelo abordado, de objetos que constituam corpo de delito.
4. A busca empreendida foi precedida de fundadas suspeitas aptas a legitimar a atuação policial. Isso porque a abordagem teve início em razão de o veículo estar estacionado de forma irregular, na contramão, circunstância aliada ao visível nervosismo dos ocupantes ao perceberem a aproximação da viatura.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
6. A apreensão de drogas no interior do automóvel, somada à confissão acerca da guarda de mais substâncias em imóveis vinculados ao processado e à natureza permanente do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade das provas produzidas.
7. Habeas corpus não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
encontradas fortuitamente durante diligência motivada por fato diverso, desde que não haja desvio de finalidade.
A palavra de policiais é válida como meio de prova, especialmente quando coerente e harmônica, e pode prevalecer sobre depoimentos contraditórios das testemunhas de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 243; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015 (Tema 280). STJ, AgRg no AREsp 1.676.717/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no HC 861.941/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 703.948/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 11.03.2022.
(AgRg no HC n. 940.641/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço habeas corpus.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.