DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão da… — HC HC 987516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto por Christian Junio Ribeiro, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em razão de roubo majorado ocorrido em 21/2/2024, no Município de Betim/MG.
- Segundo a imputação acolhida pelas instâncias ordinárias, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, foram subtraídos da vítima dois telefones celulares, uma espingarda de pressão e um veículo Ford/Ecosport (e-STJ fls.
Resultado indicado
2/4) O habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo do recurso cabível, além da ausência de flagrante ilegalidade, destacando-se a existência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a autoria delitiva (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto por Christian Junio Ribeiro, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em razão de roubo majorado ocorrido em 21/2/2024, no Município de Betim/MG. Segundo a imputação acolhida pelas instâncias ordinárias, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, foram subtraídos da vítima dois telefones celulares, uma espingarda de pressão e um veículo Ford/Ecosport (e-STJ fls. 16/17 e 317)
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - NULIDADE DE RECONHECIMENTO - REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO 2º APELANTE PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 345 DO CP - INVIABILIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ARMA APREENDIDA.
O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia" (e-STJ fl. 16)
Na impetração dirigida a esta Corte, a defesa sustentou nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, ao argumento de que o paciente teria sido apresentado isoladamente à vítima, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, pleiteando, em consequência, a absolvição (e-STJ fls. 2/4)
O habeas corpus não foi conhecido por decisão monocrática, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de writ substitutivo do recurso cabível, além da ausência de flagrante ilegalidade, destacando-se a existência de outros elementos probatórios aptos a corroborar a autoria delitiva (e-STJ fls. 317/326)
Interposto agravo regimental, a Sexta Turma negou-lhe provimento, assentando que, embora arguida a irregularidade do reconhecimento, a condenação não se apoiou exclusivamente nesse elemento, mas também em prova oral judicializada, inclusive no depoimento da vítima, que já conhecia os
[trecho intermediário suprimido]
recursal deduzido pelo Ministério Público Federal consistia na correção de erro material referente à certidão de julgamento do agravo regimental, sem qualquer impugnação ao mérito do acórdão embargado.
Todavia, após a interposição do recurso, houve determinação expressa para adequação formal do ato cartorário, seguida de certidão atestando o integral cumprimento da providência.
Desse modo, uma vez corrigido integralmente o erro material apontado e inexistindo insurgência quanto ao conteúdo do julgamento, resta esvaziado o interesse recursal do embargante, porquanto não subsiste utilidade processual residual a justificar novo pronunciamento jurisdicional, nem qualquer reflexo processual pendente decorrente do vício já sanado.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, declaro prejudicados os embargos de declaração, em razão da perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.