DECISÃO MARCELO MOREIRA SOBRINHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pel… — HC HC 987350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO MOREIRA SOBRINHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os paciente foi condenado pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
- Nesta impetração, o paciente insiste na tese de que as provas derivadas de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial são ilícitas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO MOREIRA SOBRINHO JUNIOR alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5151205-15.2021.8.09.0006.
Consta dos autos que os paciente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
Nesta impetração, o paciente insiste na tese de que as provas derivadas de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial são ilícitas. Pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para o desentranhamento das provas ilícitas e determinação de novo julgamento na primeira instância.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do writ.
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância
[trecho intermediário suprimido]
suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
No caso, as instâncias ordinárias, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes para aferir a legalidade da entrada dos policiais militares na residência em que estavam os pacientes quando foram presos em flagrante.
Por sua vez, a orientação firmada pelas instâncias precedentes, no sentido de inexistir ilegalidade na busca pessoal realizada no feito e, ainda, da desnecessidade de enunciação do "Aviso de Miranda" antes da formalização do inquérito policial, em momento inicial de abordagem, se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.