DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREI… — HC HC 987198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal N.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL. "HABEAS CORPUS".
- Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONATAS DA COSTA PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal N. 2013088-03.2025.8.26.0000.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. Pretendida a liberdade provisória. Descabimento. Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar (artigos 312 e 313, I, do CPP). Presença do "fumus comissi delicti" (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do "periculum libertatis" (perigo que decorre da liberdade do acusado e da conveniência da instrução). Paciente preso em flagrante em posse de significativa quantidade de drogas, a destacar sua relevante periculosidade, pela disseminação do vício e fortes indícios de dedicação à atividade criminosa, colocando em risco a saúde pública. Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida do agente, de acordo com a necessidade da garantia da ordem pública, independentemente de eventuais "condições favoráveis", afastando, como possível, concessão de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada." (fls. 19/20).
No writ, a defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal na prisão preventiva, consistente na ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito e assevera que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, mostrando-se suficientes as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 41/42).
Informações foram prestadas (fls. 48/49).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 113/119).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como
[trecho intermediário suprimido]
a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento da paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.