ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 987162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
Resultado indicado
11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo regimental, não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado.
2. O Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado, condenando o agravado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
3. O Ministério Público alegou omissão na análise integral dos fundamentos fático-probatórios que justificaram o afastamento da minorante, sustentando que o conjunto indiciário robusto denota habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante foi fundamentado em conjunto probatório robusto que denota habitualidade delitiva, e se a controvérsia demandaria revolvimento probatório incompatível com a via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O afastamento da minorante pelo Tribunal de origem foi fundamentado em conjunto probatório que inclui a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravado acerca da prática habitual do tráfico, denotando habitualidade delitiva incompatível com a figura do traficante eventual.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e não conhecer do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 827.956 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
autos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não apenas em razão da existência de registro de ato infracional, mas também porque confessou que estaria guardando porções de droga e petrechos para outra pessoa, por ter demonstrado atitude suspeita em local conhecido como ponto de venda de drogas e com ele ter sido encontrado dinheiro cuja origem lícita não foi indicada. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental para não conhecer do habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.