DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e… — HC HC 987102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls.
- 28/37, a qual concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do então paciente, cuja custódia havia sido imposta no julgamento de recurso em sentido estrito pelo TRF5.
- Extrai-se dos autos que o agravado foi investigado e denunciado, no âmbito da Operação "Maritimum", pelos crimes previstos nos arts.
- 33, caput, c/c 40, I, 35 e 36, todos da Lei n.
Resultado indicado
A acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva e a substituído por medidas cautelares diversas, o qual veio a ser provido pelo acórdão então apontado como coator.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 28/37, a qual concedeu ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do então paciente, cuja custódia havia sido imposta no julgamento de recurso em sentido estrito pelo TRF5.
Extrai-se dos autos que o agravado foi investigado e denunciado, no âmbito da Operação "Maritimum", pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 40, I, 35 e 36, todos da Lei n. 11.343/2006, e pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013, sendo-lhe atribuídas atividades financeiras em prol de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas ilícitas em grande escala. A prisão preventiva foi decretada em 13/7/2022, tendo sido substituída por medidas cautelares diversas em 2/10/2024.
A acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeiro grau que havia revogado a prisão preventiva e a substituído por medidas cautelares diversas, o qual veio a ser provido pelo acórdão então apontado como coator.
No ensejo da decisão ora agravada, concluí que a segunda instância não teria demonstrado de forma adequada e suficiente a imprescindibilidade da prisão cautelar, que havia sido revogada pelo juízo de primeiro grau, especialmente em se considerando: (i) a parcial erosão do suporte acusatório, na medida em que o provimento do recurso ministerial utilizou elementos ligados ao financiamento do tráfico para justificar a prisão preventiva, sem reconhecer que o órgão ministerial havia pedido a absolvição do réu quanto ao crime de financiamento do tráfico; (ii) a falta de demonstração sobre como a liberdade provisória daquele réu específico seria capaz de restabelecer a atividade criminosa reconhecidamente interrompida; e (iii) a ausência de ponderação sobre o relativamente largo período no qual o réu esteve em liberdade provisória, o que se faria ainda mais relevante por se seguir a um período de mais de dois anos de prisão preventiva, sem que tenham sido registradas intercorrências.
Na insurgência ora sob exame, o órgão ministerial sustenta, em síntese: (i) que o pedido ministerial de absolvição restringiu-se ao crime do art. 36 da Lei n. 11.343/2006, permanecendo as imputações pelos arts. 33, caput, c/c 40, I, e 35 do mesmo diploma e pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013; (ii) a adequada e suficiente fundamentação do acórdão recorrido para restabelecer a prisão preventiva, com destaque para a gravidade concreta dos fatos, a estruturação e a atuação internacional da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva; (iii) a posição operacional do
[trecho intermediário suprimido]
elementos novos que justifiquem o restabelecimento da custódia cautelar. Ainda assim, considerando a necessidade de assegurar o adequado andamento da ação penal e de preservar, de forma equilibrada, os fins cautelares previstos no Código de Processo Penal, mostra-se possível acolher parcialmente o pleito ministerial, restabelecendo-se as medidas cautelares anteriormente impostas, as quais se revelam adequadas para salvaguardar os fins do processo penal.
Ante o exposto, reconsidero, em parte, a decisão agravada. Em consequência, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo parcialmente a ordem, para restabelecer as medidas cautelares diversas da prisão, anteriormente impostas ao paciente pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A adequação das cautelares deverá ser implementada, sempre que pertinente, pelo magistrado oficiante.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.