DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE GIRALDI BUFFO… — HC HC 987037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE GIRALDI BUFFO contra ato da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi absolvido da imputação de lavagem de dinheiro e condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art.
- 12.850/2013, às penas de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, substituídos por prestação pecuniária equivalente a 5 salários mínimos, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mais 10 dias-multa.
- Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o apelo ministerial para condenar o paciente também pelo delito de lavagem de dinheiro, majorado pelo fato de ter sido cometido por intermédio de organização criminosa (art.
Resultado indicado
13): APELAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e LAVAGEM DE DINHEIRO "Operação Arremate" Golpes em leilões virtuais Absolvição de parte dos réus pela lavagem de capitais - Pleito ministerial para condenação destes, também, pela lavagem de dinheiro Prova claudicante apenas em relação a um deles havendo, em relação aos demais, firmes e seguras palavras dos investigadores e Delegado de Polícia, bem como de testemunhas Condenação de rigor Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas, fixação de penas rasas e abrandamento do regime prisional Descabimento Conjunto probatório apto à manutenção das condenações lançadas, com dosimetria e regime prisional adequados Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o Ministerial para condenação, também, pela lavagem de capitais (exceção feita a um apelado).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FELIPE GIRALDI BUFFO contra ato da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501590-31.2019.8.26.0564.
Consta dos autos que o paciente, em primeiro grau de jurisdição, foi absolvido da imputação de lavagem de dinheiro e condenado pela prática do crime de organização criminosa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 3 anos de reclusão, em regime prisional inicialmente aberto, substituídos por prestação pecuniária equivalente a 5 salários mínimos, cumulada com prestação de serviços à comunidade, mais 10 dias-multa.
Ambas as partes apelaram e o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo e proveu parcialmente o apelo ministerial para condenar o paciente também pelo delito de lavagem de dinheiro, majorado pelo fato de ter sido cometido por intermédio de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material com o art. 1º, caput, c/c § 4º, da n. Lei n. 9.613/1998), às penas de 7 anos de reclusão, em regime intermediário, mais 23 dias-multa. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 13):
APELAÇÃO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e LAVAGEM DE DINHEIRO "Operação Arremate" Golpes em leilões virtuais Absolvição de parte dos réus pela lavagem de capitais - Pleito ministerial para condenação destes, também, pela lavagem de dinheiro Prova claudicante apenas em relação a um deles havendo, em relação aos demais, firmes e seguras palavras dos investigadores e Delegado de Polícia, bem como de testemunhas Condenação de rigor Pleitos defensivos para absolvição por insuficiência de provas, fixação de penas rasas e abrandamento do regime prisional Descabimento Conjunto probatório apto à manutenção das condenações lançadas, com dosimetria e regime prisional adequados Recursos defensivos desprovidos, provido em parte o Ministerial para condenação, também, pela lavagem de capitais (exceção feita a um apelado).
No presente writ, sustenta o impetrante que a condenação viola o princípio do ne bis in idem, pois teria havido valoração dupla da mesma conduta, uma vez que o crime de organização criminosa foi instrumental para a lavagem de capitais, majorada por ter sido praticada por intermédio de organização criminosa, configurando absorção pelo princípio da consunção.
Assim, requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da absorção do crime de organização criminosa pelo de lavagem de dinheiro, com o consequente afastamento da condenação pelo art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
[trecho intermediário suprimido]
exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009, Relator p/ Acórdão: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 118.189, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085,Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/9/2020).
Não se vislumbra, no presente caso, flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.