DECISÃO ANDREI DE JESUS AGUILERA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 986998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREI DE JESUS AGUILERA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- A defesa requer, em síntese: a) exclusão da valoração negativa das consequências do crime (Fato 3) baseada em circunstâncias inerentes ao furto; b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de furto com o afastamento do concurso material.
- Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
- Contextualização Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao julgar apelação criminal, manteve sentença condenatória que aplicou ao paciente pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de furto simples.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREI DE JESUS AGUILERA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5013807-88.2024.8.24.0075.
A defesa requer, em síntese: a) exclusão da valoração negativa das consequências do crime (Fato 3) baseada em circunstâncias inerentes ao furto; b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os três crimes de furto com o afastamento do concurso material.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, ao julgar apelação criminal, manteve sentença condenatória que aplicou ao paciente pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de furto simples.
O paciente foi condenado pelos seguintes fatos: no dia 21/6/2024, subtraiu dois frascos de perfume avaliados em R$ 230,00 da Loja Natura (Fato 1); no dia 30/7/2024, subtraiu dois frascos de perfume avaliados em R$ 150,00 da Farmácia Ultra Popular (Fato 2); no dia 19/9/2024, subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 150,00 de propriedade da vítima Rosita Daufenbach Mota (Fato 3).
II. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Assim tem compreendido o STJ:
III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro
[trecho intermediário suprimido]
indicado pelo acórdão recorrido. Contudo, em situações excepcionais têm-se admitido flexibilização, o que não é o caso dos autos em que os delitos foram praticados em datas que se distanciam significativamente (21/6/2024, 30/7/2024 e 19/9/2024).
Além disso, os autos evidenciam que não houve uma sequência lógica, ordenada e concatenada de ações típicas que configurem um plano criminoso único. Ao contrário, cada episódio delitivo foi praticado isoladamente, em contextos autônomos, com lapsos temporais significativos entre si, o que enfraquece a tese de reiteração decorrente de um mesmo desígnio.
Portanto, à míngua de ilegalidade manifesta, não é possível acolher a pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva no âmbito de habeas corpus, sobretudo quando ausente flagrante constrangimento ilegal ou violação direta à liberdade de locomoção do paciente.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.