DECISÃO RAFAEL CORREIA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 986943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL CORREIA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Neste writ, a defesa pleiteia seja redimensionada a pena-base, aplicada a minorante do art.
- Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL CORREIA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1401184-59.2024.8.12.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa pleiteia seja redimensionada a pena-base, aplicada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixado regime menos gravoso.
Decido.
I. Pena-base
Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto - maus antecedentes do paciente, circunstâncias do crime e circunstâncias preponderantes relativas à natureza e quantidade da droga -, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado.
Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Ademais, faço o registro de que, ao contrário do que afirma a defesa, "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma
[trecho intermediário suprimido]
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
A instância originária negou o benefício ao recorrente, pois "o revisionando não atende ao requisito da primariedade, haja vista os maus antecedentes e a reincidência reconhecidos na sentença" (fl. 27, grifei).
Dessa forma, verifico que não há como ser reconhecida a incidência do redutor em favor do réu, haja vista a vedação expressa da concessão desse benefício aos acusados possuidores de maus antecedentes ou reincidentes, conforme bem salientou a Corte Estadual.
III. Regime
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, como bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer, "fixada a pena privativa de liberdade à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, carece ao paciente os requisitos objetivos para a fixação do regime semiaberto, conforme dispõe o art. 33, §2º, a, do Código Penal" (fl. 336).
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.