DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS contra acó… — HC HC 986749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia que imputou ao paciente a suposta prática do delito tipificado no 121, § 2º, IV, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar o recebimento da denúncia.
- Alega que a denúncia teria sido recebida com base apenas em testemunhos de ouvir dizer, o que, segundo entende, implica a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para receber a denúncia que imputou ao paciente a suposta prática do delito tipificado no 121, § 2º, IV, do Código Penal, nos termos do acórdão de fls. 17-25.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de indícios suficientes de autoria para justificar o recebimento da denúncia.
Alega que a denúncia teria sido recebida com base apenas em testemunhos de ouvir dizer, o que, segundo entende, implica a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
Liminar indeferida às fls. 39-40.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 47-49 e 64-78.
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 81):
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. TESTEMUNHO INDIRETO COMO ÚNICA PROVA. "OUVI DIZER". FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO PACIENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de
[trecho intermediário suprimido]
-, como depoimento indireto ou relato de "ouvir dizer", já que a origem é especificada e formalmente documentada nos autos, permitindo, em tese, no curso da instrução, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.108/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJe de 18/3/2025)
P or fim, tenho que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.