DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON JOSE, alegando… — HC HC 986717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON JOSE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, II, c/c artigo 14, II do Código Penal.
- Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos do caso que justifiquem a excepcional necessidade da medida cautelar.
- Argumenta que a reincidência, por si só, não configura motivo suficiente para a decretação da custódia preventiva.
Resultado indicado
14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDILSON JOSE, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5002697-89.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no artigo 155, II, c/c artigo 14, II do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva é nula por ausência de fundamentação concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos específicos do caso que justifiquem a excepcional necessidade da medida cautelar.
Argumenta que a reincidência, por si só, não configura motivo suficiente para a decretação da custódia preventiva.
Assevera que a conduta do acusado é materialmente atípica, diante da aplicação do princípio da insignificância, uma vez que se trata de ato de mínima lesividade.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e também prioritárias, nos termos da legislação vigente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado, com a consequente expedição de alvará de soltura, a fim de anular a decisão que decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 324-325.
Informações processuais às fls. 328377.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 383-389.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pude constatar que a Ação Penal em comento (n. 5000062-75.2025.8.24. 0020) foi julgada em 27/03/2025 e o ora paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pelo cometimento do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Pois bem. Como supramencionado, a prisão cautelar do ora condenado atualmente decorre de novo título judicial, decisão exarada pelo Juízo de primeiro grau em consonância com o que determina o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.736/2012 (O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta), motivo pelo qual fica prejudicada a análise do anterior decreto prisional impugnado nesta impetração.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, assentou o entendimento de que
a sentença condenatória superveniente, ainda que não lance mão de fundamentos induvidosamente autônomos e diversos da ordem prisional originária, prejudica a impetração voltada à impugnação do decreto segregatório inicialmente atacado, a ensejar o não conhecimento da impetração. Tal cenário, contudo, não impede o exame da excepcional concessão da ordem de ofício, o que exige configuração de ilegalidade flagrante ou manifesta teratologia . (HC 143.333, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/2018, DJe de 21/03/2019).
Desse modo, evidencia-se a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.