ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 986467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo em execução, não constatando teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento a agravo em execução, não constatando teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O agravante foi flagrado com aparelhos celulares e acessórios durante trabalho externo, o que foi considerado falta disciplinar grave.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a posse de celular durante a realização de trabalho externo, fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a posse de celular durante trabalho externo configura falta grave, sendo prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho.
5. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura falta disciplinar de natureza grave. 2. É prescindível a realização de perícia para atestar a funcionalidade do aparelho celular apreendido para a configuração da falta grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 39, II e V; 50, I e VI; 52, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL MOREIRA LACERDA contra a decisão de fls. 62/65, por meio da qual o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210,
[trecho intermediário suprimido]
há julgados posteriores àquele invocado pela decisão recorrida, em sentido favorável à Defesa, como se verifica em julgamento da Sexta Turma, com voto de relatoria do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, acompanhado por este relator e pelos Senhores Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, em sessão virtual realizada de 05/03/2025 a 11/06/2025:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE CELULAR DURANTE A REALIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a posse de celular durante a realização de trabalho externo, ainda que fora do estabelecimento prisional, configura a prática de falta grave.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 995.002/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.