ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — TP TP 986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é TP, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
- Agravo interno interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.352.518/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4847, 90000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NATUREZA MISTA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante se limitou a apontar que, por ter sido o pleito do recorrido negado nas instâncias anteriores, se mostraria improvável a probabilidade do direito ora, este apontamento genérico não tem o condão jurídico de infirmar qualquer dos fundamentos da decisão recorrida.
3. Diante da natureza mista da fundamentação do juízo de admissibilidade, é de rigor a interposição simultânea do agravo interno e do agravo em recurso especial, tratando-se de exceção do princípio da unirrecorribilidade.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ INÁCIO FILHO contra decisão que deferiu "o pedido de tutela provisória para conferir efeito suspensivo ao AREsp nº 1.238.543/PE e ao próprio recurso especial a ele vinculado, com a consequente suspensão do cumprimento provisório de sentença no processo nº 0010101-08.2011.8.17.0990 até o julgamento do recurso" (fls. 591-593).
Sustenta o recorrente, em suma, que: a) a reversibilidade do julgado de mostra bastante improvável, tendo em vista as inúmeras negativas por parte dos tribunais que analisaram a matéria até o presente momento; b) a probabilidade de esse recurso ter êxito é ínfima, pois vai de encontro a jurisprudência pacifica da Corte Superior; c) contra a decisão que inadmite o recurso especial com base no art. 543-C do CPC só cabe agravo Interno e acaso este seja improvido, é impossível a interposição de qualquer outro recurso.
Por fim, pugna pelo exercício do juízo de retratação, para que seja revogada a decisão agravada e denegado o efeito suspensivo concedido (fls. 597-610).
Contrarrazões às fls. 614-776.
Os autos vieram conclusos após o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva determinar a redistribuição dos autos (fl. 783).
É o
[trecho intermediário suprimido]
nela adotados. Ademais, cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem.
6. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
7. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir do Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 2.352.518/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.