DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNY ORTIZ SANTOS, em… — HC HC 985984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNY ORTIZ SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.225 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A condenação transitou em julgado em 16/4/2024 (e-STJ fl.
- A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade da decisão que deferiu a realização de perícia no celular apreendido, a inexistência de comprovação de consentimento válido para ingresso dos policiais no local onde a aeronave e os entorpecentes foram apreendidos, e a readequação da pena, foi julgada improcedente pelo Tribunal regional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHNY ORTIZ SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Revisão Criminal n. 5013233-17.2024.4.03.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.225 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 16/4/2024 (e-STJ fl. 21).
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando a nulidade da decisão que deferiu a realização de perícia no celular apreendido, a inexistência de comprovação de consentimento válido para ingresso dos policiais no local onde a aeronave e os entorpecentes foram apreendidos, e a readequação da pena, foi julgada improcedente pelo Tribunal regional, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 25/26):
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES A SEREM RECONHECIDAS. PENA-BASE CORRETAMENTE EXASPERADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A REVISÃO. 1. Não há que se falar em declaração da nulidade da decisão que deferiu a realização de perícia no celular apreendido, porquanto foi devidamente fundamentada, não se verificando qualquer teratologia ou patente ilegalidade em seu deferimento. Além disso, a prática delitiva também foi demonstrada por outros meios de prova, robustos e independentes da perícia realizada nos aparelhos apreendidos, que comprovam a materialidade e a autoria do delito de tráfico internacional, inclusive com a anterior apreensão da substância entorpecente, tendo em vista que houve situação de flagrância. 2. Também deve ser afastada a alegação defensiva de nulidade pela inexistência de comprovação de consentimento válido para ingresso dos policiais no local onde a aeronave e os entorpecentes foram apreendidos, tendo em vista que Luís Moreira Noronha, proprietário da propriedade rural em questão, acompanhou toda a atividade policial relativa ao flagrante, sem qualquer oposição em relação à entrada dos agentes, consoante os elementos probatórios existentes e a dinâmica dos fatos. 3. A defesa não sustentou tais nulidades durante a tramitação da ação penal subjacente, tampouco nas razões de apelação, ou ainda no Agravo em Recurso Especial posteriormente interposto, vindo a suscitá-las apenas na presente revisão criminal. Embora apreciadas acima, foram deduzidas fora das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Em
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito e na periculosidade social decorrente da quantidade de 119 kg de cocaína apreendida, não se configurando desproporcional ou ilegal.
8. A discricionariedade vinculada do magistrado permite um incremento maior para circunstâncias que possuem preponderância legal e impacto social mais acentuado, como a quantidade de droga apreendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput;
art. 40, I; art. 42; Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes.
(AgRg no AREsp n. 3.026.229/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.