ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 985943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
- A decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes.
2. A decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes sem fundamentação específica, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige justificativa concreta para a exasperação da pena.
3. A ausência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena viola a Súmula 443 do STJ, que exige justificativa específica para a escolha da fração de aumento.
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula 443 do STJ. 2. A mera indicação do número de majorantes não é suficiente para justificar a exasperação da pena".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 443; AREsp n. 2.270.107/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; e AREsp n. 2.480.415/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de pedido de reconsideração que recebo como agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem, em decisum assim relatado:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IAGO PEREIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502666-65.2024.8.26.0548).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela
[trecho intermediário suprimido]
majorante do emprego de arma de fogo com aumento de 2/3, afastando-se a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes.
..
20. Recurso conhecido e parcialmente provido, com reconhecimento, de ofício, de violação ao art. 68, p. único, do CP.
(AREsp n. 2.480.415/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifei.)
Na espécie, a sentença não apresentou razões específicas que justificassem a necessidade de sua aplicação cumulativa na terceira fase da dosimetria, considerando as particularidades do caso concreto.
A decisão do Tribunal de origem, ao manter a cumulação das majorantes, não está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige fundamentação concreta para tal exasperação, especialmente em casos em que a gravidade concreta da conduta não foi devidamente demonstrada.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.