ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 985926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PERICULOSIDADE. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige demonstração concreta e atual de periculum libertatis, não se prestando a gravidade abstrata do delito, por si só, como fundamento idôneo para sua manutenção.
2. No caso, embora o crime imputado ao paciente envolva ameaça à vítima, suposta simulação de arma e perseguição pela via pública, não foram apresentados elementos fáticos concretos que indiquem risco efetivo de reiteração delitiva, ameaça à ordem pública ou possibilidade de fuga. A fundamentação do decreto prisional baseou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito e na dinâmica geral dos fatos, sem individualização suficiente de condutas ou demonstração objetiva de que a liberdade do agravado comprometeria a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. A condição de réu primário, a ausência de antecedentes e de indícios de reiteração delitiva afastam a conclusão de periculosidade concreta que justifique a medida extrema.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, com base em dados objetivos, a real indispensabilidade da custódia cautelar.
5. Diante da fundamentação inidônea, justifica-se a revogação da prisão preventiva, com possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo processante.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, em favor de ALAN PEREIRA DE SOUZA, para revogar a prisão preventiva decretada nos autos originários, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
base em fundamentos concretos, a imprescindibilidade da medida. O simples fato de o delito ser grave ou de o agente ter agido com violência, por si só, não basta para justificar a prisão, se não evidenciada a atualidade do risco.
No caso, não se verifica qualquer indicativo de que o agravado, em liberdade, representaria ameaça concreta à sociedade ou ao andamento do feito, especialmente diante da ausência de histórico de reiteração criminosa. Ademais, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se aptas, em tese, a tutelar os interesses públicos envolvidos, caso o juízo de origem entenda necessário.
Assim, ausente fundamentação concreta e idônea, mantém-se a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, ressalvada a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas, a critério do juízo processante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.