ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 985820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado.
3. No juízo das execuções, foi indeferido o pedido de aplicação retroativa do novo entendimento do STF, que considera a posse de drogas em quantidade inferior a quarenta gramas como não criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar sentença condenatória transitada em julgado, à luz do novo entendimento do STF sobre a posse de drogas.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado.
6. A presunção de usuário de drogas é relativa e não impede a condenação por tráfico quando há elementos que indiquem narcotráfico, como a forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão (droga fracionada e embalada para comercialização, além de dinheiro em espécie e cartas contendo informações acerca da contabilidade do tráfico).
7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus para desconstituir sentença condenatória definitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A presunção de usuário de drogas é relativa e não impede a condenação por tráfico quando há elementos que indiquem
[trecho intermediário suprimido]
corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demanda revolvimento fático-probatório.
3. Não se olvida o entendimento desta Corte no sentido de que, apesar de haver previsão de recurso próprio, é admissível a utilização do writ quando a pretensão não demanda revolvimento de matéria probatória. Porém, no caso, o Tribunal a quo consignou que o reconhecimento das nulidades aventadas no mandamus originário exige incursão no acervo probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 191.028/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Dessa forma, verifico que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e não merecendo reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.