ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 985674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvada a possibilidade de quebra de sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n.
- 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
15373, 3568, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARONTE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ART. 5º, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 9.296/1996. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvada a possibilidade de quebra de sigilo por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Tratando-se de norma que excepciona direito fundamental, exige a legislação ordinária que a medida seja subsidiária e imprescindível, devendo estar presentes indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão, bem como a demonstração de que a prova não poderia ser obtida por outros meios menos gravosos.
3. Na espécie, a decisão judicial de origem apontou de forma fundamentada a presença dos requisitos legais, destacando a complexidade do esquema investigado, o número de agentes envolvidos e a impossibilidade de obtenção de maiores elementos por outros meios, em conformidade com os arts. 2º e 4º da Lei n. 9.296/1996.
4. O Tribunal local confirmou a imprescindibilidade da medida, ressaltando que a decisão que decretou as interceptações telefônicas e a quebra do sigilo telefônico foi precedida de "diligências que confirmaram os indícios de atividade ilícitas (PIC n. 06.2023.00001026-2 e Notícia de Fato n. 01.2023.00006292-8), havendo um conjunto de indícios que embasaram e justificaram a imperiosidade das cautelares investigativas à época solicitadas".
5. A tese defensiva de que o Parquet teria, indevidamente, inaugurado as investigações com pedido de interceptação telefônica, não foi analisada no acórdão impugnado, de modo que não pode ser examinada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANILSO CAVALLI JUNIOR contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa
[trecho intermediário suprimido]
n. 987.503/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Constata-se, portanto, que a decisão que deferiu a interceptação telefônica encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos autorizadores da medida, em observância à disciplina da Lei n. 9.296/1996, bem como às normas e aos princípios da Constituição Federal.
Dessa forma, "não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão da interceptação telefônica quando proferida por juízo competente, apresentadas fundadas razões no sentido da imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo". (AgRg no HC n. 663.191/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021.)
Assim, inexistindo razões para a reforma do julgado, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.