DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LOURENÇO DE OL… — HC HC 985466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LOURENÇO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
- O impetrante alega a que a condenação seria nula, uma vez que esta estaria lastreada em prova obtida mediante violação de domicílio, salientando que a diligência policial teria sido realizada com base em denúncia anônima e sem prova idônea do consentimento do morador.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME LOURENÇO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, e § 1º, II, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
O impetrante alega a que a condenação seria nula, uma vez que esta estaria lastreada em prova obtida mediante violação de domicílio, salientando que a diligência policial teria sido realizada com base em denúncia anônima e sem prova idônea do consentimento do morador.
Caso não seja reconhecido o pedido absolutório, aduz a possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, com a fixação do regime aberto e a aplicação de pena substitutiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, a fixação de regime aberto como inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena por restritiva de direitos.
O Ministério Público federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou
[trecho intermediário suprimido]
de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a integração a organização criminosa. Nesse sentido: RCD no HC n. 921.603/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgRg no HC n. 831.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no HC n. 887.077/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
No caso, além da grande quantidade de droga, foi apreendida vultos a quantidade de insumos para a produção, o que denota a dedicação do paciente à traficância e impossibilita a concessão do privilégio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.