DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SCHUTT DA ROSA, no qual se aponta como… — HC HC 985402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SCHUTT DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, sendo imposta a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
- Neste writ, sustenta que não há provas judiciais robustas para amparar o decreto condenatório.
- Aduz que não há nos autos laudo pericial para fins de constatar as lesões da vítima.
Resultado indicado
Recurso provido para absolver o recorrente da imputação do crime de lesão corporal. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SCHUTT DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5003872-54.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, sendo imposta a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Neste writ, sustenta que não há provas judiciais robustas para amparar o decreto condenatório.
Aduz que não há nos autos laudo pericial para fins de constatar as lesões da vítima.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 27-44, 54-57, 63-67 e 70-102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 104-109).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
In casu, as instâncias antecedentes apoiaram o decreto condenatório em razão dos seguintes fundamentos (fls. 70-102, grifamos):
Com efeito, presente prova da materialidade consubstanciada no prontuário de atendimento à vítima (1.3), do processo vinculado 50124964720218210141, bem como depoimentos colhidos.
A autoria também é certa e decorre do conjunto probatório bem analisado em sentença, à qual me reporto para evitar desnecessária repetição:
O acusado Gabriel Schutt da Rosa, em seu interrogatório, negou as práticas delitivas imputadas a si. Narrou que no dia dos fatos, foi visitar seus filhos, contudo Jossuel não autorizou. Referiu que iniciou uma discussão entre as partes, o qual resultou empurrões e socos de forma recíproca. A vítima Jossuel Kauê Silvano Hendler, em
[trecho intermediário suprimido]
do STJ estabelece que a prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia é impraticável.
6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de comprovação da materialidade delitiva.
7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que exige exame de corpo de deli to ou justificativa idônea para sua dispensa.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação do crime de lesão corporal. (REsp n. 2033331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para o fim de absolver o paciente da imputação do crime de lesão corporal.
Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.