ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 985254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus.
- Ausência de comprovação de concorrência para a conduta.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Art. 691 do CPP. Omissão. Inexistência. Falta grave. Ato de terceiro. Impossibilidade. Princípio da intranscendência penal. Ausência de comprovação de concorrência para a conduta. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que absolveu o reeducando da prática de falta grave, imputada com base na posse de substâncias entorpecentes trazidas por visitante.
2. O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave com base em depoimentos de agentes penitenciários que relataram tentativa de ingresso de substâncias entorpecentes por visitante do reeducando.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a falta grave pode ser imputada ao reeducando com base na posse de substâncias entorpecentes por sua companheira, sem provas concretas de sua participação.
III. Razões de decidir
4. A imposição de falta grave ao reeducando, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando através de elementos concretos, conforme o princípio da intranscendência penal.
5. A simples suspeita de que o reeducando teria solicitado o ingresso das drogas, sem provas materiais, não é suficiente para caracterizar a prática de falta grave.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando por meio de elementos concretos".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o acórdão fls. 133-139 (e-STJ), assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE IMPUTADA AO REEDUCANDO POR ATO DE
[trecho intermediário suprimido]
D A FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).
Há omissão no julgado quando a matéria relevante para a solução da causa deixa de ser decidida, o que não se observa dos autos.
Ora, consoante já mencionado, no caso, não ficou provada a prática de nenhum ato material pelo paciente. O fato de sua companheira ter sido surpreendida na posse de substância entorpecente, quando ingressava na unidade prisional para visita, e a simples suspeita de que ele teria sido o solicitante, por ela se encontrar em seu rol de pessoas listadas para visitação, não são suficientes para afirmar que o reeducando tenha praticado a falta grave.
Destaca-se ainda que, em razão do princípio da intranscendência penal, a imposição de falta grave ao executado, por transgressão realizada por terceiro, deve ser afastada quando não comprovada a autoria do reeducando, através de elementos concretos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.