ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 985146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
- O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas suas circunstâncias, está conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do STJ e não configura ilegalidade ou abuso de poder.
3. A função jurisdicional é exercida com base na livre apreciação da prova. Por isso, na análise de benefícios da execução penal, a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
ERNANE ALMEIDA DE ALCANTARA agrava da decisão de fls. 60-93.
O condenado por estupro de vulnerável, atualmente no regime semiaberto, aponta a ilegalidade da decisão que determinou sua submissão a exame criminológico para fins de progressão de regime. Aponta a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a falta de motivos idôneos para a exigência do Juiz da VEC, uma vez que (fl. 74):
.. fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o exame criminológico somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
Pede a concessão da ordem pelo colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão denegatória do habeas corpus.
2. O paciente foi condenado por estupro de sua enteada, de apenas três anos. A exigência de exame criminológico para a análise do pedido de progressão de regime,
[trecho intermediário suprimido]
a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014)" (AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
Ressalte-se, ainda, que atestados emitidos pela direção carcerária podem ser livremente apreciados pelo Juiz, para formação de sua convicção. O Magistrado não é mero homologador de documentos administrativos.
A "noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.