DECISÃO JADSON MENDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 984898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JADSON MENDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de resistência.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de elementos probatórios a indicar autoria delitiva; b) falta de provas concretas de envolvimento com tráfico de drogas; c) inexistência de ânimo associativo, estabilidade e permanência; d) não resistência à ordem de prisão.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Resultado indicado
A abordagem foi realizada na Comunidade Jorge Turco, local conhecido pelo domínio da facção do Comando Vermelho.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
JADSON MENDES DE PAULA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0826389-57.2023.8.19.0202.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de resistência.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de elementos probatórios a indicar autoria delitiva; b) falta de provas concretas de envolvimento com tráfico de drogas; c) inexistência de ânimo associativo, estabilidade e permanência; d) não resistência à ordem de prisão.
Requer, assim, a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de origem condenou o acusado, com base nos seguintes argumentos em relação à autoria (fls. 40-55, grifei):
1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS:
A materialidade do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, restou comprovada de forma inequívoca pelo laudo de exame prévio de entorpecente e/ou psicotrópico à fl. 05; auto de apreensão à fl. 14; laudo de exame definitivo de material entorpecente/psicotrópico à fl. 37; bem como pelas provas orais produzidas em juízo.
A autoria do réu no crime, por sua vez, pode ser confirmada através do auto de prisão em flagrante à fl. 01; registro de Ocorrência às fls. 02, 17; termos de declaração às fls. 06, 08; bem como das provas orais produzidas em juízo.
As provas produzidas em audiência de instrução e julgamento são harmônicas e coesas entre si. A idoneidade dos policiais é inequívoca. A credibilidade de seus depoimentos é extraída especialmente a partir das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante do acusado. A abordagem foi realizada na Comunidade Jorge Turco, local conhecido pelo domínio da facção do Comando Vermelho. As viaturas da polícia se dividiram ao adentrar a Comunidade. Uma entrou pela Rua Aratangi e outra pela Rua Ibotim. Ao se depararem com a polícia na Rua Aratangi, o acusado e seu comparsa fugiram pela Rua Ibotim, onde se iniciou o confronto com o outos policiais.
No confronto, o acusado e Henrike fizeram diparos de arma de fogo como forma de resitir à prisão. Os policiais, em sua defesa, também atiraram. Henrike veio a óbito e Jadson caiu ao solo após sofrer disparo em sua axila. Nesse momento, foram apreendidos em poder de Henrike e Jadson 01 arma de fogo Bersa calibre 09mm; 01 carregador Bersa calibre 09mm; 05 munições calibre 09mm; 01 arma de fogo
[trecho intermediário suprimido]
também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
VIII. Dispositivo
À vista do exposto, concedo parcialmente a ordem, a fim de: a) absolver o réu pelo crime de associação para o tráfico; b) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e aplicá-la no patamar de 1/2; c) reduzir a reprimenda do paciente para 2 anos e 11 meses de reclusão; mais 2 meses de detenção; e pagamento de 291 dias-multa, à razão diária mínima; d) fixar o regime inicial aberto; e) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.