ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental e da inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Extorsão qualificada e roubo majorado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Desclassificação. Princípio da consunção. Atenuante da confissão parcial. Inovação recursal. Assistência judiciária gratuita. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado à revisão de condenação por extorsão qualificada e roubo majorado, sob o fundamento da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via mandamental e da inexistência de ilegalidade na dosimetria da pena.
2. A Defesa sustenta: (i) ausência de dolo de obtenção de vantagem econômica na conduta praticada contra motorista de aplicativo, com pedido de desclassificação do crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal; (ii) reconhecimento de crime único de roubo quanto à segunda vítima, ao argumento de que não haveria extorsão, mas apenas subtração de coisa alheia; (iii) ilegalidade na redução da pena abaixo do patamar de 1/6 em razão de confissão espontânea parcial, por suposta ausência de fundamentação; (iv) reconhecimento de concurso formal entre delitos de roubo; e (v) concessão de assistência judiciária gratuita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i) desclassificar a conduta praticada contra motorista de aplicativo do crime de extorsão (art. 158 do CP) para constrangimento ilegal, sob alegação de ausência de finalidade de obtenção de vantagem econômica; e (ii) reconhecer, quanto à segunda vítima, crime único de roubo, com aplicação do princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão.
4. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se é legal a fixação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial que não foi determinante para o desfecho da causa; (ii) saber se é
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL NO HANEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte local não analisou a tese defensiva - vez que sequer conheceu do writ originário -, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se da impetração, sob pena de vedada supressão de instância.
2. Como bem salientou o Parquet Federal, "o indeferimento da justiça gratuita não enseja a impetração de habeas corpus, diante da ausência de ofensa ao direito de locomoção dos pacientes". Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 640.955/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.