DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VINICIUS PEDRERO … — HC HC 984561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VINICIUS PEDRERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art.
- 12.850/2013, às penas de 6 anos de reclusão e 19 dias-multa.
- Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal e o Oitavo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON VINICIUS PEDRERO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2122094-76.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, às penas de 6 anos de reclusão e 19 dias-multa.
Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal e o Oitavo Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu a revisão criminal, conforme acórdão de fls. 25/74, assim ementado:
"Revisão Criminal. Organização criminosa. Atuação de guardas civis municipais da cidade de Ibiúna com traficantes, mediante a exigência de "propina" para o tranquilo funcionamento do narcotráfico no município. Pleito almejando a absolvição do peticionário, tendo em vista a prolação de édito condenatório em contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos ou, ainda, considerando a existência de novas provas de inocência, consistentes em carta anônima e ata notarial. Alegação de violação de cadeia de custódia referente às provas advindas da quebra do sigilo telefônico em autos apartados, o que importaria em prova emprestada viciada e ilícita e, por conseguinte, a anulação da sentença a quo. Inviabilidade. Suficiente acervo probatório documental e oral, dando conta de que o peticionário, na condição de guarda civil, integrava organização criminosa composta por, ao menos, outros onze guardas municipais, que exigiam o pagamento de dinheiro ("arrego") a traficantes da cidade, no intuito de não efetuar suas prisões, além de ameaçá-los e agredi-los. Elementos fáticos e probatórios já analisados no juízo de origem. Tese de nulidade sequer sustentada pela defesa do peticionário durante a instrução processual. Via que não se presta como "terceira instância" de julgamento, uma vez restrita às situações elencadas no art. 621 do CPP. Apresentação de novas provas consistentes em carta anônima dando conta da inocência do peticionário e ata notarial revelando suposta retratação de uma das testemunhas protegidas ouvidas em juízo, a qual, em conversas de WhatsApp, retratou-se de sua versão inicialmente fornecida, alegando ter mentido em sede judicial. Provas produzidas em circunstâncias pouco esclarecidas e em descompasso com o conjunto probatório produzido no feito de origem. Ao menos outras quatro testemunhas inquiridas tanto em sede extrajudicial quanto em juízo relataram o envolvimento do peticionário na
[trecho intermediário suprimido]
no depoimento da testemunha cuja reinquirição se pretende, tampouco há elementos que demonstrem que a retratação posterior da referida testemunha possui conteúdo idôneo para desconstituir o conjunto probatório originalmente produzido.
Ressalto que "a jurisprudência desta Corte sedimentou que, ainda que a retratação possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena. Precedente" (AgRg no RHC n. 177.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023).
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.