ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PROIBIÇÃO DE CONTATO DA PACIENTE COM O SEU MARIDO (PRESO E DENUNCIADO NA MESMA AÇÃO PENAL).
- RELATÓRIO GABRIELLI OSORIO DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão de fls.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO DA PACIENTE COM O SEU MARIDO (PRESO E DENUNCIADO NA MESMA AÇÃO PENAL). EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
GABRIELLI OSORIO DOS SANTOS opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 1.342/1.351, pelo qual a Sexta Turma deste Superior Tribunal concedeu a ordem de habeas corpus, as sim ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. PRECEDENTES. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IRRELEVANTE PARTICIPAÇÃO NA FACÇÃO. PRIMÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. PEDIDOS DE EXTENSÃO. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. LIMINARES CONFIRMADAS. CORRÉ QUE DESCUMPRIU CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CASSADA.
Ordem concedida nos termos do dispositivo. Liminares confirmadas, com exceção da corré Denise Trindade Bitelo, que descumpriu condições estabelecidas.
Alega a embargante, em síntese, que, em face da medida cautelar de proibição de manter contato com qualquer dos acusados, estabelecida no acórdão embargado, a embargante restará impedida de ter qualquer tipo de contato com seu marido (e corréu) TIAGO BARBOSA DOS SANTOS (fl. 1.366), com quem possui um filho e necessita do convívio familiar.
Requer, dessa forma, no que tange a proibição de contato com qualquer um dos demais investigados, seja excetuada a vinculação decorrente da união conjugal (esposa e marido), reconhecendo-se a prevalência da manutenção do vínculo familiar (fl. 1.374).
Devidamente intimado a se manifestar, o embargado manifestou-se no sentido da rej eição dos aclaratórios, aduzindo, em suma, supressão de instância (fls. 1.394/1.396).
O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
como a monitoração eletrônica e a proibição de contato com os demais investigados, as quais serão especificadas pelo juízo de origem (fl. 1.405 - grifo nosso).
Ainda que assim não fosse, o direito à visita a preso não é absoluto e deve ser sopesado de acordo com o caso concreto. E, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa. .. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas (AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifo nosso).
Em razão disso, rejeito os embargos de d ecl aração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.