ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 984430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando-se que o litígio seria de natureza cível e que não haveria indícios mínimos de autoria e materialidade.
- A denúncia imputava ao paciente condutas que o Ministério Público considerou caracterizarem os crimes de perseguição (art.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
14942, 14684
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por ausência de justa causa, alegando-se que o litígio seria de natureza cível e que não haveria indícios mínimos de autoria e materialidade.
2. A denúncia imputava ao paciente condutas que o Ministério Público considerou caracterizarem os crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal). Entre as condutas descritas, destacam-se: (i) não arcar com despesas de hospedagem da vítima e suas filhas; e (ii) ingressar com diversas ações judiciais contra a vítima com o objetivo de manipulá-la, intimidá-la e controlá-la.
3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, afirmando genericamente que o writ não seria a via adequada para análise de provas e que não havia demonstração inequívoca de inexistência de indícios de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há justa causa para a ação penal em relação às condutas descritas na denúncia; e (ii) se a ausência de fundamentação do acórdão recorrido configura negativa de prestação jurisdicional, ensejando sua anulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As condutas descritas na denúncia, consistentes em não arcar com despesas de hospedagem e ingressar com ações judiciais contra a vítima, são manifestamente atípicas, não se enquadrando nos tipos penais de perseguição e violência psicológica.
6. A ausência de fundamentação do acórdão recorrido, que não enfrentou de maneira motivada as provas e os indícios apresentados na denúncia, configura negativa de prestação jurisdicional, violando os arts. 315, § 2º, do CPP e 489 do CPC.
7. A análise das demais condutas imputadas ao paciente na denúncia não pode ser realizada diretamente pelo STJ, sob pena de supressão de instância, sendo necessário que o Tribunal de origem examine o mérito do habeas corpus de forma fundamentada.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
relativas à hospedagem da vítima e de suas filhas no Hotel Golden Tulip" (fl. 78); e de que "ingressou com diversas ações contra a vítima, com o objetivo de manipulá-la, intimidá-la e controlá-la" (fl. 78);
(II) anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJDFT, para que profira outro aresto, desta vez enfrentando de maneira fundamentada os aspectos apontados nestes voto.
Fica suspensa a prática de qualquer ato processual na ação penal ou de investigação dos fatos objeto da denúncia até que o Tribunal de origem profira o novo acórdão.
E, ao concluir este voto, devo reconhecer a grandeza da análise jurídica e jurisdicional contida no voto do eminente Ministro Ribeiro Dantas, exemplarmente criteriosa, percuciente em tudo e muito superior à que procedi em meu voto primitivo. Com a autorização do eminente Ministro Ribeiro Dantas e com imenso contentamento, acompanho-o em busca do melhor julgamento para o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.