ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 984366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE . AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇAO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
2. O acórdão embargado não foi obscuro, tampouco contraditório. A questão da impossibilidade de conhecimento dos anteriores embargos de declaração foi devidamente analisada, com a demonstração de que, naquela ocasião, houve indevida inovação recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
RENAN DE LIMA CLARO opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por esta colenda Sexta Turma que ficou assim ementado (fl. 1.282):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Configura inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
A defesa alega que o acórdão embargado foi obscuro e/ou contraditório, porque, em nenhum momento, explicitou como entendeu devidamente comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, se nas razões de decidir fez menção à apreensão de cocaína e de maconha, mas a denúncia imputou ao acusado apenas a prática de tráfico por 20 kg de crack.
No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que houve ofensa ao princípio da correlação entre o que descrito na denúncia e o que imputado ao réu na sentença condenatória.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que sejam esclarecidos os pontos mencionados e, por conseguinte, seja o réu absolvido.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO E/OU
[trecho intermediário suprimido]
da materialidade do delito descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque não teria havido apreensão de drogas em poder do paciente (ora embargante), ocasião em que afirmaram, também, que a sua condenação teria sido lastreada apenas em diálogos obtidos por meio de interceptações telefônicas, o que não se poderia admitir.
Já nos anteriores embargos de declaração, lançaram mão de argumentos completamente diversos, que disseram respeito à suposta ofensa ao princípio da correlação entre o que narrado na denúncia e o que atribuído ao réu na sentença condenatória, o que, evidentemente, não se poderia admitir, em razão da inadmissível inovação recursal.
Assim, o que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.