DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra acórdão prol… — HC HC 984355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido provido pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena base e fixar o total de pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o restante da decisão de forma incólume.
- Foi impetrado habeas corpus anteriormente no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido concedida a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Foi impetrado habeas corpus anteriormente no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido concedida a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 625 dias-multa pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo sido provido pelo Tribunal de origem para redimensionar a pena base e fixar o total de pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o restante da decisão de forma incólume.
Foi impetrado habeas corpus anteriormente no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido concedida a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar as penas no montante de 2 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial aberto, convertendo para restritivas de direitos.
Transitada em julgado a condenação, foi ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, tendo sido julgada improcedente.
Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na manutenção da decisão condenatória, alegando, nesse sentido, ausência de provas suficientes e não redução da pena diante de colaboração premiada.
Requer a concessão da ordem para absolver o paciente, sendo a condenação contrária à prova dos autos, além de aplicação da causa redutora de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a
[trecho intermediário suprimido]
da Lei nº. 11.343/2006, pois, não obstante o réu ter indicado aos policiais o local onde armazenava grande quantidade de drogas (após já ter sido preso em flagrante com 10 porções de cocaína), não forneceu a identificação de outros indivíduos envolvidos na traficância e tentou furtar-se à abordagem policial, empreendendo fuga ao notar a aproximação dos milicianos. O peticionário, além disso, quedou-se silente na delegacia de polícia e, em juízo, negou o envolvimento no tráfico de drogas, não havendo, portanto, a caracterização de colaboração efetiva e evidente apta a culminar na desconstituição da coisa julgada para a aplicação da referida minorante.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.